Lei Federal nº 15.190/2025: A Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental e seus Efeitos em Minas Gerais

O que a nova lei muda:
Até a edição da Lei 15.190/2025, cada Estado possuía regras próprias de licenciamento, o que frequentemente gerava insegurança e sobreposição de exigências.

A nova legislação cria um padrão nacional de regras, definindo o que é licença obrigatória, dispensada ou simplificada, e estabelece novas modalidades de licenciamento: LAC – Licença por Adesão e Compromisso; LAU – Licença Ambiental Unificada; LAE – Licença Ambiental Especial; LOC – Licença de Operação Corretiva.

Outro avanço importante é o reconhecimento de atividades dispensadas de licenciamento (art. 9º, II), como as agropecuárias e silviculturais desenvolvidas em áreas já consolidadas, com Cadastro Ambiental Rural (CAR) válido e sem supressão de vegetação nativa.

Relação com as normas estaduais:
O artigo 24 da Constituição Federal define que o meio ambiente é matéria de competência concorrente entre União e Estados.

Isso significa que a União cria normas gerais, enquanto os Estados podem complementá-las, desde que não as contrariem.

Com a entrada em vigor da Lei 15.190/2025, aplica-se o § 4º do art. 24 da Constituição Federal, segundo o qual: “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Assim, todas as normas estaduais que contrariem a nova lei federal têm sua eficácia suspensa, até que sejam atualizadas.

Em Minas Gerais, essa adequação envolve especialmente a Lei Estadual nº 20.922/2013, o Decreto nº 47.383/2018, o Decreto nº 47.838/2020 e as Deliberações Normativas COPAM nº 217/2017 e nº 258/2025.

Impactos práticos para o produtor rural:
Para o produtor que atua em área já consolidada, sem desmatamento e com CAR válido, a principal consequência é a dispensa de licença ambiental para continuar suas atividades regulares. Isso reduz custos, evita paralisações indevidas e reconhece a boa-fé de quem cumpre a legislação ambiental.

Por outro lado, a lei não autoriza desmatamentos. A Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) e o Decreto 6.660/2008 continuam plenamente vigentes: qualquer supressão de vegetação nativa ainda depende de autorização específica do órgão ambiental competente.

Retroatividade benéfica:
Um ponto de destaque é o efeito retroativo da norma mais benéfica.

Nos casos em que produtores foram autuados anteriormente apenas por falta de licença, e a nova lei passou a dispensar essa exigência, a penalidade pode ser revista — desde que o processo administrativo ainda não tenha sido definitivamente julgado.

Esse entendimento decorre do art. 5º, XL, da Constituição Federal e da jurisprudência do STJ, que admitem a retroatividade de normas mais favoráveis em matéria sancionatória ambiental.

O que o Estado de Minas Gerais deve fazer:
Para se adequar à Lei Geral de Licenciamento Ambiental, Minas Gerais precisará:

1) Criar um grupo técnico interinstitucional (SEMAD, IEF e COPAM) para revisar a legislação estadual;

2) Atualizar os decretos e deliberações normativas que tratam do licenciamento;

3) Integrar o Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA);

4) Publicar orientações transitórias garantindo segurança jurídica aos produtores durante o período de adaptação.

Conclusão:
A Lei 15.190/2025 representa um novo paradigma para o licenciamento ambiental no Brasil.

Ao simplificar procedimentos e uniformizar critérios, a norma busca equilibrar proteção ambiental, segurança jurídica e desenvolvimento econômico sustentável.

Em Minas Gerais, a harmonização entre as normas estaduais e o novo regime federal será essencial para evitar conflitos de interpretação, prevenir autuações indevidas e assegurar um ambiente regulatório justo e eficiente para todos os setores produtivos.

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