O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento repetitivo (Tema nº 1.350), uma tese de grande impacto para contribuintes e produtores rurais que enfrentam execuções fiscais de multas ambientais ou outras cobranças administrativas baseadas em Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
O julgamento foi realizado pela Primeira Seção, em 08 de outubro de 2025, no Recurso Especial nº 2.194.708/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e resultou na seguinte tese:
“Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”
Entendimento consolidado:
Com essa decisão, o STJ reafirmou que a Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os elementos essenciais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), incluindo a disposição legal que fundamenta a cobrança.
A ausência, insuficiência ou erro nesse ponto retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade, vícios que não podem ser corrigidos por simples substituição da CDA — nem mesmo antes da sentença nos embargos à execução.
O relator destacou que: “A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.” (STJ, REsp 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08/10/2025, DJe 22/10/2025)
Diferença entre erro formal e vício substancial:
Antes desse julgamento, a jurisprudência do STJ — inclusive com base na Súmula 392 — admitia a substituição da CDA em casos de erro meramente formal, como falhas de digitação, inexatidões cadastrais ou omissões que não alterassem o conteúdo do crédito.
O Tema 1.350, contudo, delimitou expressamente que não é possível corrigir vícios de natureza substancial, isto é, aqueles que comprometem o próprio ato de lançamento ou a inscrição do crédito, como ocorre quando a CDA cita artigo de lei incorreto, base de cálculo errada ou fundamentação jurídica inadequada.
Aplicação prática nas autuações ambientais:
A tese firmada tem especial relevância nas execuções fiscais ambientais, que frequentemente apresentam CDAs com falhas graves de fundamentação. É comum encontrar autuações baseadas em dispositivos legais equivocados, mistura de normas federais e estaduais ou ausência de descrição precisa do fato gerador.
Embora o julgamento não trate especificamente de multas ambientais, o mesmo raciocínio jurídico aplica-se analogicamente às execuções fiscais ambientais, uma vez que estas também dependem da validade formal e material da CDA.
Nessas situações, o título executivo nasce viciado e, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, deve ser declarado nulo, assegurando ao autuado o direito de ver extinta a execução fiscal.
Impacto para o produtor rural:
A decisão reforça a segurança jurídica dos produtores rurais autuados indevidamente por órgãos como IEF, SEMAD e PMMG, consolidando uma linha defensiva que privilegia a legalidade e a precisão dos atos administrativos.
Com o precedente repetitivo, fica claro que erros no enquadramento legal da infração ou na base normativa da multa tornam a CDA nula, impedindo que o Estado modifique o fundamento após a inscrição em dívida ativa.
Conclusão:
O Tema 1.350 é um marco na consolidação do controle de legalidade e formalidade das execuções fiscais, reforçando que a Fazenda Pública não pode corrigir, após o lançamento, o próprio fundamento jurídico do crédito.
Para o setor rural e ambiental, trata-se de uma decisão paradigmática, que fortalece o direito de defesa contra cobranças ilegais e reafirma o papel do Judiciário na tutela da segurança jurídica.
Fundamentos jurídicos principais:
- Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º – requisitos da CDA;
- Código Tributário Nacional, art. 202 – conteúdo obrigatório da inscrição em dívida ativa;
- STJ, Tema Repetitivo nº 1.350 (REsp 2.194.708/SC) – impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para correção do fundamento legal;
- Súmula 392/STJ – substituição admitida apenas em hipóteses de erro formal, não aplicável a vícios substanciais.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça – REsp 2.194.708/SC (Tema 1.350), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025, DJe 22/10/2025.