O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do AgRg no CC 206.862-SC, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, definiu que é da competência da Justiça Federal o processamento de ação penal por crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção.
Tal entendimento decorre da equiparação ao Tema 648 da Repercussão Geral, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que atribuiu à Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional envolvendo animais silvestres ameaçados de extinção, bem como espécimes exóticos ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais.
Destaca-se que a Corte da Cidadania já possui entendimento pacífico no sentido de fixar a competência da Justiça Federal, independentemente da demonstração da transnacionalidade da conduta de crime previsto em Tratado ou Convenção Internacional. Para tanto, basta o reconhecimento pela União de que determinada espécie da fauna encontra-se ameaçada de extinção, com sua inclusão na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
Assim, se a União inclui uma espécie da fauna na referida lista, seria ilógico não aplicar o mesmo tratamento às espécies vegetais incluídas na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção.
Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 848, de 29/04/2025.