O Direito é frequentemente considerado uma ciência social, pois estuda as normas, regras e princípios que regem a convivência em sociedade.
Como ciência, o Direito busca entender e explicar fenômenos sociais, analisando como as leis influenciam comportamentos e interações humanas. Ele se baseia em métodos de pesquisa, análise crítica e interpretação, utilizando tanto a lógica quanto a ética para abordar questões complexas.
Entre os maiores cientistas e filósofos do Direito, podemos apontar a pessoa de Hans Kelsen (1881 – 1973), jurista e filósofo do direito austríaco, amplamente reconhecido por sua contribuição fundamental à teoria do direito.
Conhecido por desenvolver a “Teoria Pura do Direito” – que busca separar o direito de outras disciplinas, como a moral e a política – Kelsen argumentava que o direito deve ser estudado como um sistema normativo autônomo, focando nas normas jurídicas e suas relações, em vez de se misturar com considerações éticas ou sociais.
Uma de suas principais inovações foi a ideia de que a validade de uma norma jurídica deriva de sua conformidade com uma norma superior, criando uma hierarquia normativa.
A teoria da hierarquia das normas jurídicas, que Kelsen formulou, sugere que as normas jurídicas estão organizadas em uma estrutura hierárquica. No sistema jurídico brasileiro a hierarquia normativa se define assim:
1. Constituição Federal: No topo da hierarquia está a Constituição, que é a norma suprema do país. Todas as outras normas devem estar em conformidade com a Constituição. Se uma norma infringe a Constituição, ela pode ser considerada inconstitucional e, portanto, inválida.
2. Leis Complementares: Abaixo da Constituição, temos as leis complementares. Elas são criadas para complementar dispositivos da Constituição e, por isso, têm um status elevado, mas ainda inferior à Constituição. Elas são necessárias para regulamentar temas que a Constituição determina que devem ser tratados por esse tipo de lei.
3. Leis Ordinárias: Em seguida, estão as leis ordinárias, que são normas criadas pelo Poder Legislativo e que tratam de assuntos gerais. Elas devem respeitar tanto a Constituição quanto as leis complementares. As leis ordinárias são mais comuns e abrangem uma variedade de temas.
4. Decretos: Os decretos são atos administrativos que têm como objetivo regulamentar leis. Eles são criados pelo Poder Executivo e não podem contrariar as leis ordinárias ou a Constituição. Os decretos servem para detalhar e implementar as normas já existentes.
5. Regulamentos: Por fim, os regulamentos são normas que detalham e especificam a aplicação de leis e decretos. Eles também são criados pelo Poder Executivo e devem seguir a mesma lógica de respeito à hierarquia, ou seja, não podem contrariar as leis ordinárias ou a Constituição.
Essa estrutura hierárquica garante que haja uma organização e um controle sobre as normas jurídicas, promovendo a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento legal.