Nos últimos anos, produtores rurais de Minas Gerais têm enfrentado um cenário cada vez mais complexo em relação às autuações ambientais.
Em várias regiões do Estado, especialmente no Vale do Jequitinhonha, no Norte e no Sul de Minas, a Polícia Militar de Meio Ambiente (PMMG) intensificou fiscalizações e lavrou autos de infração relacionados a supressão de vegetação, limpeza de terreno, abertura de áreas e intervenções de pequena monta. Até aí, nada de novo.
O problema está nos equívocos técnicos que vêm sendo cometidos na lavratura dessas autuações — e que podem gerar nulidade do processo desde o início.
Um dos erros mais frequentes observados pelo escritório é a utilização do art. 106 da Lei Estadual nº 20.922/2013 como se ele fosse o dispositivo legal violado pelo produtor rural.
Esse erro, embora pareça apenas um detalhe, tem consequências diretas sobre a validade da autuação e sobre a segurança jurídica do produtor.
Mas, afinal, o que diz o art. 106?
O produtor que consulta a lei se surpreende: trata-se de um artigo que não descreve nenhuma infração.
Ele não fala de desmatamento, não regula uso do solo, não disciplina intervenção em vegetação e não trata de Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Mata Atlântica. O art. 106 apenas lista as penalidades que podem ser aplicadas quando alguma regra ambiental é realmente descumprida.
Em outras palavras: o artigo fala sobre as consequências, mas não indica o que é proibido.
Por isso, não é possível “violar” o art. 106, porque ele simplesmente não contém uma conduta ilícita.
É como se o fiscal afirmasse que alguém violou “o artigo que lista as punições”, sem dizer qual regra concreta da lei foi descumprida. E quando a autoridade não especifica qual é a infração, fica impossível compreender a acusação e exercer plenamente o direito de defesa.
Esse tipo de autuação torna-se ainda mais problemática quando o órgão autuador classifica a área como “área comum da propriedade”.
Essa expressão não existe na Lei 20.922/13 e não tem definição jurídica. Ela foi criada apenas no decreto regulamentador, e ainda assim de forma controversa, sem respaldo direto na lei.
Onde não há lei regulando a “área comum”, também não há infração aplicável. Logo, não há dispositivo legal capaz de ser violado — e muito menos fundamento para apontar o art. 106 como base da autuação.
Para o produtor rural, isso significa algo muito importante: a autuação pode ser nula desde o início.
Sem a indicação da conduta proibida e do artigo legal que a tipifica, o auto de infração nasce sem fundamento, prejudicando não só o direito de defesa, mas todo o processo ambiental que se inicia a partir dele, e nesses casos, o produtor não está obrigado a aceitar a multa como válida.
Essas situações têm sido cada vez mais recorrentes e demonstram a necessidade de atenção técnica no momento de apresentar defesa administrativa ou ingressar com ação judicial para proteger os direitos do produtor.
A legislação ambiental é extensa, complexa e exige análise cuidadosa. Um erro na autuação pode significar o cancelamento total da multa e de seus efeitos.
Nosso escritório acompanha de perto a evolução das normas ambientais em Minas Gerais, especialmente após o endurecimento das autuações e o aumento expressivo do valor das multas.
Temos atuado, diariamente, na defesa técnica de produtores rurais autuados de forma indevida e conhecemos profundamente as falhas mais comuns cometidas no processo fiscalizatório.
Se você recebeu uma autuação ambiental citando apenas o art. 106 da Lei 20.922/13, ou se a área foi definida como “área comum” sem respaldo legal, recomendamos que procure orientação especializada o quanto antes.
A defesa correta, apresentada no prazo certo e com os argumentos adequados, pode evitar prejuízos financeiros e garantir a proteção dos seus direitos.
O produtor rural não deve enfrentar esse cenário sozinho. Nosso escritório está à disposição para analisar sua autuação, orientar os próximos passos e atuar de forma técnica e estratégica em sua defesa.
Entre em contato conosco e saiba como podemos ajudar.