Fui autuado por uma infração ambiental. E agora?

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §3º, estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Quis o Legislador Constituinte, portanto, que aquele que causa algum dano ao meio ambiente, deve responder na esfera penal, administrativa e civil. É a chamada tríplice responsabilidade ambiental.

Ao ser autuado por uma infração ambiental, o produtor poderá então responder a três processos diferentes e independentes entre si.

Na esfera administrativa, o órgão ambiental competente, ao receber o auto de infração, irá instaurar um processo administrativo que irá apurar o descumprimento de normas administrativas, sujeitando o infrator a sanções como advertência, multas, apreensão, destruição ou inutilização de produto, suspensão, embargo, demolição, ou restritiva de direitos.

O mesmo auto de infração também será encaminhado ao Ministério Público, que irá instaurar um procedimento com vistas a apuração de responsabilidade civil e penal do infrator.

Apurado e entendendo que a autuação tem respaldo, o Ministério Público ajuizará uma ação civil com vistas a condenar o infrator a reparar o dano ambiental, geralmente aliado a um pagamento de indenização pelo tempo em que o meio ambiente encontra-se degradado.

Ainda, caso o Ministério Público entenda que a infração ambiental se tipifica como um crime previsto nas diversas leis penais ambientais, o infrator ainda estará sujeito a uma pena de reclusão ou de detenção, acumulada ou não com multa.

Dado as consequências que uma infração ambiental pode acarretar, é importante que autuado, ao receber um auto de infração, procure um advogado especialista que poderá orientá-lo e oferecer uma solução para o problema.

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